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TUTELA JURÍDICA E CAPACIDADE CIVIL: PARADOXOS DA PROTEÇÃO ESTATAL SOBRE OS AVÁ-CANOEIRO DE GOIÁS


Ana Carolina Araújo Brito


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O povo Avá-Canoeiro de Goiás vive um paradoxo que evidencia não apenas a persistência da tutela sobre os povos indígenas no Brasil, mas sobretudo uma confusão conceitual histórica entre tutela e incapacidade civil que tem impedido o exercício pleno da autodeterminação indígena.

Desde o século XVIII, os Avá-Canoeiro resistiram ao contato com os colonizadores e enfrentaram um processo de drástica redução populacional, que os colocou hoje em situação de extrema vulnerabilidade e risco de extinção. Atualmente, compõem dois grupos: um em Goiás, nos municípios de Minaçu e Colinas do Sul, e outro em Tocantins (INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL, 2000). Esse histórico reforça a necessidade de refletir sobre como as políticas compensatórias podem fortalecer - e não limitar - a capacidade de autogestão comunitária.

A Constituição de 1988 rompe com a lógica jurídica anterior que associava a diferença cultural indígena à incapacidade civil, ao reconhecer aos povos indígenas o direito de manter suas línguas, costumes, tradições e formas próprias de organização social. Trata-se do abandono da perspectiva homogeneizadora, que os entendia como categoria social transitória, destinada à integração forçada à cultura dominante (INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL, 2024). Essa mudança constitucional fundamental consagra que a diferença cultural não implica limitação de capacidade civil.

Essa mudança de paradigma inaugurada pela Constituição de 1988 exige uma releitura das categorias jurídicas aplicadas aos povos indígenas, especialmente no que diz respeito ao seu enquadramento legal perante o Estado. A superação da ideia de incapacidade vinculada à diferença cultural impõe o reconhecimento da plena capacidade civil dos indígenas enquanto sujeitos coletivos de direitos. Nesse contexto, é necessário reinterpretar os dispositivos constitucionais que tratam da atuação estatal junto aos povos indígenas, como é o caso da tutela jurídica prevista no artigo 232 da Constituição.

A tutela prevista no artigo 232 da Constituição Federal deve ser compreendida como tutela jurídica, não como limitação da capacidade civil. Segundo o texto constitucional, "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo" (BRASIL, 1988, art. 232). A aplicação da capacidade civil pode ser um instrumento de afirmação da autonomia indígena, conforme demonstra a literatura jurídica contemporânea.

A confusão entre tutela jurídica e incapacidade civil encontra raízes em uma tradição jurídica colonizadora, expressa no Estatuto do Índio de 1973, que classificava os indígenas como relativamente ou absolutamente incapazes conforme seu grau de “integração” à sociedade envolvente (BRASIL, 1973, art. 4º).

Essa lógica foi inspirada por uma concepção homogeneizadora, que entendia a diferença cultural como estágio transitório rumo à cidadania plena, o que legitimava juridicamente sua interdição ou representação compulsória. No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, essa noção foi definitivamente superada.

O reconhecimento da diversidade étnica e cultural como valor constitucional rompe com o paradigma integracionista e consagra o direito à diferença como base da cidadania indígena (BRASIL, 1988, art. 231).

Portanto, é fundamental distinguir tutela jurídica de incapacidade civil. A tutela prevista na Constituição de 1988 tem caráter protetivo e político, voltado à garantia dos direitos coletivos dos povos indígenas, sem implicar qualquer limitação à sua capacidade civil. Confundir tutela com incapacidade é um equívoco jurídico e institucional que desconsidera o reconhecimento constitucional da plena capacidade dos indígenas de se autogerirem enquanto coletividade. Tal confusão, longe de garantir proteção, acaba por justificar práticas de controle indevido e de enfraquecimento da autodeterminação.

Essa interpretação equivocada entre tutela e incapacidade não é apenas teórica: ela produz efeitos concretos nas políticas públicas voltadas aos povos indígenas. Um exemplo claro disso pode ser observado no caso dos Avá-Canoeiro de Goiás, especialmente em relação à forma como foi estruturada a gestão dos recursos compensatórios decorrentes de grandes empreendimentos em seus territórios.

Entre as políticas implementadas para mitigar os efeitos dos empreendimentos sobre os territórios indígenas, destaca-se a Renda do Patrimônio Indígena (RPI), concebida como um mecanismo jurídico-administrativo para a gestão dos recursos financeiros de titularidade coletiva dos povos indígenas. Prevista nos artigos 39 a 43 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), a RPI tem como finalidade assegurar que as compensações econômicas oriundas de indenizações ou royalties sejam reaplicadas em benefício direto das comunidades, respeitando seus interesses e formas próprias de organização. No entanto, a forma como essa política tem sido operada no caso dos Avá-Canoeiro indica certo descompasso entre a finalidade jurídica da proteção e os arranjos institucionais efetivamente adotados. A compreensão limitada da tutela — por vezes relacionada à suposta dificuldade de autogestão — tem contribuído para a consolidação de um modelo administrativo concentrado, no qual a FUNAI assume papel central na gestão dos recursos. Ainda que existam canais de diálogo e consulta, os espaços de participação comunitária nas decisões estratégicas permanecem incipientes. Assim, a tutela, em vez de cumprir seu papel como ferramenta de fortalecimento da autonomia, pode, em determinadas circunstâncias, atuar como fator de contenção da autodeterminação indígena.

A Convenção nº 169 versa sobre a autodeterminação dos povos indígenas e tribais, permitindo disciplinar uma nova relação do Estado nacional com esses povos (REVISTA FOCO, 2024). Este instrumento internacional garante aos povos indígenas o direito de controlar, "na medida do possível, seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural" (BRASIL, 1989, art. 7º, §1º).

A distância entre o que determinam as normas e a realidade vivida pelos AváCanoeiro não deve ser interpretada como falha da FUNAI per se, mas como resultado de um sistema jurídico-administrativo que ainda não conseguiu operacionalizar adequadamente a distinção entre tutela protetiva e participação efetiva na gestão.

Essa reflexão conduz à necessidade de se compreender a persistência dessas práticas sob uma perspectiva que vai além da simples crítica institucional. João Pacheco de Oliveira e Carlos Freire conceituaram o que chamam de paradoxo ideológico da tutela, uma ambiguidade presente nas políticas protetivas que oscilam entre discursos de assistência, educação e proteção, ao mesmo tempo em que sustentam mecanismos de dominação e repressão simbólica (PACHECO DE OLIVEIRA; FREIRE, 2006).

O desafio não é eliminar a tutela, mas redefini-la: transformá-la de instrumento de limitação em ferramenta de garantia jurídica que viabilize o exercício da autonomia. Isso significa desenvolver modelos de gestão que reconheçam a capacidade civil plena dos povos indígenas, respeitando suas formas próprias de organização e tomada de decisão.

Nesse sentido, o caso dos Avá-Canoeiro impõe ao Estado brasileiro, à sociedade civil e às instituições de pesquisa o desafio de redesenhar os mecanismos de tutela para que operem como instrumentos de proteção jurídica sem comprometer a autodeterminação. Mais do que romper de forma abrupta com estruturas existentes, é preciso construir, junto aos próprios povos indígenas, modelos híbridos que possibilitem participação efetiva, capacitação técnica, proteção jurídica, respeito às temporalidades e processos decisórios comunitários.

A questão central reside em transformar o paradigma: de um modelo que trata diferença como incapacidade para um modelo que reconhece a diferença como diversidade legítima de formas de organização social. Garantir o direito de decidir sobre os próprios recursos é um passo essencial, mas deve ser acompanhado de condições concretas para que esse exercício seja possível, legítimo e sustentável, sempre respeitando os princípios da consulta livre, prévia e informada estabelecidos pela Convenção 169 da OIT.






REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988


BRASIL. Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 2002.


BRASIL. Convenção nº 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais. Genebra, 1989. Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C16 9. Acesso em: 25 jun. 2025.


BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 1973.


FUNAI. Relatório de Gestão 2024: Renda do Patrimônio Indígena. Brasília: FUNAI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/acesso-a-informacao/transparenciae-prestacao-de-contas/relatorio-de-gestao. Acesso em: 25 jun. 2025.


INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. A ruptura da tutela na Constituição de 1988. São Paulo: ISA, 2024. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Estatuto_do_%C3%8Dndio. Acesso em: 25 jun. 2025. PACHECO DE OLIVEIRA, João; FREIRE, Carlos Augusto da Rocha. A presença indígena na formação do Brasil. Brasília: Ministério da Educação; LACED/Museu Nacional, 2006.


REVISTA FOCO. Convenção nº 169 da OIT e o direito de autodeterminação dos povos tradicionais. Revista Foco, São Paulo, 2024. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/2855. Acesso em: 25 jun. 2025.







Ana Carolina Araújo Brito
Ana Carolina Araújo Brito

Advogada especializada em Processo Civil, com atuação desde 2015, desenvolvendo estratégias jurídicas eficazes para a resolução de litígios. Possui ampla experiência em acompanhamento processual, realização de audiências, elaboração de pareceres e consultoria jurídica. Sócia desde 2019 da Marques de Souza Sociedade de Advogados, é responsável pela gestão administrativa e estratégica, onde atua na coordenação de casos e no aprimoramento da performance jurídica do escritório. Além disso, integra o grupo de estudos Gênero, Feminismo e Sexualidade, coordenado pela professora Dra. Margareth Pereira Árbués, da Universidade Federal de Goiás (UFG), aprofundando-se em debates sobre políticas públicas, desigualdade estrutural e direitos das mulheres. (...)

 
 
 

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