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ENTRE O ANTROPOCENTRISMO CONSTITUCIONAL E NOVAS ÉTICAS AMBIENTAIS

Leonardo Felipe Marques de Souza

Wanderley José Álvares Filho



É certo dizer que não há lugar na civilização ocidental globalizada que não seja afetado, direta ou indiretamente, pelo discurso da verdade do cristianismo. Afinal, o mundo ocidental foi tecido a partir de suas referências simbólicas, dogmas e valores. Aqui mesmo, no Cerrado, no mais longínquo e distante dos lugares, pode predominar agências religiosas do catolicismo e do pentecostalismo em profusão. O cristianismo, por meio de seus princípios morais universais e obrigatórios, se impõe às pessoas, transformando-se em suas verdades, dirigindo suas consciências e oferecendo-lhes o conforto de uma forma ética e responsável de se relacionar consigo mesmas e com o mundo.

Como um discurso, o cristianismo se exporta como explicação exaustiva da identidade e do propósito humano, iluminando regiões sombrias do conhecimento, como questões sobre a origem e o destino. Desde os tempos do imperador Constantino, o cristianismo, como religião oficial do Império Romano, se estabeleceu como excesso de autoridade, como explicação única e universal. Foi sobre esse ponto que Kant refletiu, ao definir, em 1784, o conceito de Aufklärung (Esclarecimento) como oposição ao estado de menoridade ao qual a humanidade fora mantida autoritariamente até então (FOUCAULT, 1990).

Neste cenário de menoridade, utilizando os termos de Kant, foi que o Ocidente recebeu suas principais representações de sentido em relação ao mundo exterior, à natureza e ao universo. O reconhecimento da criação dos céus e da terra por Deus também significou que a natureza passou a ser passível de aviltamento, exploração, subjugação e domínio pelo homem, já que Deus e natureza se tornaram entidades separadas. Definitivamente, o cristianismo dessacraliza a natureza, ao mesmo tempo em que posiciona o homem, criado à imagem e semelhança de Deus, para um lugar superior, onde o que está abaixo só tem razão de ser quando lhe possa servir.

O pensamento cristão teria sua expressão mais racional-utilitária quando se tornou base para a transição da ciência contemplativa para a ciência-técnica. A história caminha no sentido de vestir o homem de autonomia e situá-lo no centro de todas as coisas — o antropocentrismo tem raízes na religião. O que se vê daí é a potencialização dos negócios e dos lucros, aos custos elevados dos recursos naturais. E o Cerrado não escapa a esse processo.

Aqui recorremos a Foucault, que investiga como o cristianismo, por meio de suas práticas e instituições, contribui para a produção da verdade e para o exercício do poder sobre os indivíduos (CANDIOTTO, 2006). Segundo ele, há uma tríplice relação com a verdade: a verdade como dogma, a verdade como conhecimento individualizante na subjetivação e a verdade como técnica de governo. Para Foucault, os pilares desse processo são a confissão e a obediência.

A prática pastoral, ao mediar os homens em sua relação com o divino, instaura um governo do cuidado, um governo de fazer o bem e de trazer benefícios. Essa maneira de se perceber sob cuidados, de ser salvo, assim como a maneira de perceber o mundo e a natureza, tem consequências na secularização do poder pastoral. É o fenômeno religioso desenhando o poder, mecanismos constituintes do Estado Moderno. Na leitura de Foucault, essa racionalidade está amplamente apoiada em técnicas características do poder pastoral (CHAVES, 2024).

Para Foucault, não há poder sem um discurso de verdade, e não há verdade sem um poder que a sustente (CANDIOTTO, 2006). O cristianismo é um discurso cuja expressão é o Estado Moderno, e cujos aparatos são instituições de controle que funcionam como redes de disciplina na sociedade. O governo da individualização, posto em prática por meio da tecnologia pastoral cristã, com suas exigências de obediência integral, verbalização infinita e de extração da verdade, é transmutado em micropoderes normalizadores que atuam em todas as direções.

A genealogia foucaultiana do poder pastoral encontra sua materialização contemporânea no constitucionalismo brasileiro. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 opera como dispositivo jurídico que reproduz, em formato secularizado, as técnicas de governo pastoral analisadas pelo filósofo francês. Ao estabelecer o meio ambiente como "bem de uso comum do povo", o texto constitucional mantém intacta a hierarquia ontológica cristã: a natureza permanece subordinada aos fins humanos, jamais reconhecida como sujeito de direitos próprios.

Esta configuração jurídica herda diretamente as modalidades de governo que Foucault identificou na pastoral cristã: onde antes operava a obediência ao pastor divino, agora funciona a obediência à lei constitucional; onde se exercitava a confissão da verdade revelada, agora se pratica a adesão aos discursos técnico-científicos legitimados pelo Estado. O constitucionalismo moderno brasileiro torna-se, assim, expressão secularizada da governamentalidade pastoral.

O bioma Cerrado configura-se como território privilegiado para observar a operacionalização prática dessa “governamentalidade” antropocêntrica. A região central do Brasil tornou-se laboratório de experimentação de novas modalidades de controle territorial que articulam desenvolvimento capitalista e gestão ambiental. A partir da década de 1970, observa-se a implementação de políticas estatais que transformaram extensas áreas de savana em fronteiras agrícolas modernas (ISSBERNER; LÉNA, 2018).

Esta transformação territorial não representa apenas mudança econômica, mas reconfiguração biopolítica fundamental. O Estado brasileiro desenvolveu tecnologias específicas de governo que operam através da combinação entre discurso científico, regulação jurídica e racionalidade empresarial. A agricultura tecnificada emerge como modalidade de produção que incorpora tanto as populações rurais quanto os ecossistemas em circuitos de valorização capitalista (SILVA; PIETRAFESA, 2013).

A governamentalidade ambiental opera através de múltiplos dispositivos que disciplinam territórios e subjetividades. O licenciamento ambiental constitui tecnologia central desse processo, funcionando não apenas como instrumento regulatório, mas como mecanismo de produção de verdades sobre a natureza e sua utilização adequada. Zoneamentos agroecológicos, monitoramento via satélite, códigos florestais e cadastros ambientais rurais compõem aparato técnico-jurídico que governa condutas e territórios.

Estes micropoderes normalizadores produzem subjetividades empresariais alinhadas com a racionalidade neoliberal. Proprietários rurais são interpelados como gestores ambientais responsáveis, devendo demonstrar competência técnica e adesão aos protocolos de sustentabilidade. A biotecnologia agrícola torna-se simultaneamente meio de produção e tecnologia de governo, reorganizando as relações entre conhecimento científico, controle territorial e acumulação de capital. O avanço capitalista no Cerrado articula-se diretamente com a incorporação de tecnologias biotecnológicas (TORRES; OLIVEIRA, 2010).

O MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) exemplifica essa racionalidade governamental em operação. Políticas públicas específicas articulam expansão do agronegócio com gestão ambiental, criando territórios onde a produção de commodities agrícolas convive com discursos de preservação ambiental. Esta aparente contradição revela a sofisticação dos dispositivos contemporâneos de governo, capazes de integrar desenvolvimento econômico e controle ecológico em uma mesma estratégia biopolítica.

Contudo, persistem modalidades de existência que escapam à captura dessa governamentalidade. Cosmologias indígenas e quilombolas do Cerrado mantêm sistemas de conhecimento que desafiam as separações modernas entre natureza e cultura, humano e não-humano. Práticas tradicionais de manejo territorial revelam possibilidades de relacionamento com os ecossistemas que não operam através da lógica da apropriação e do controle.

Povos como os Karajá, Xavante e comunidades quilombolas desenvolvem territorialidades que funcionam como contracondutas em relação aos dispositivos estatais de governo. Sistemas agroflorestais, farmacologia popular e formas comunitárias de gestão territorial constituem tecnologias de resistência que questionam os fundamentos antropocêntricos do constitucionalismo brasileiro.

Estas experiências apontam para horizontes pós-antropocêntricos de convivência, evidenciando a possibilidade de outras formas de organização social que não reproduzem as hierarquias ontológicas herdadas do cristianismo ocidental. No Cerrado, portanto, coexistem modalidades distintas de relação com a natureza: de um lado, a governamentalidade neoliberal que captura territórios e subjetividades; de outro, práticas tradicionais que preservam outras possibilidades de existência coletiva.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://bit.ly/3SgmL3p. Acesso em: 23 mai. 2025.


CANDIOTTO, Cesar. Foucault: uma história crítica da verdade. Scielo Brazil, 2006. Disponível em: https://bit.ly/3YXRCWi. Acesso em: 23 mai. 2025.


CHAVES, Ernani. Dos "Atletas da Temperança" ao "Herói Virtuoso", do Rei ao Pastor: Foucault e o que há de singular no cristianismo. Síntese: Revista de Filosofia, v. 51, n. 159, p. 129, 2024. Disponível em: https://bit.ly/3F9s95w. Acesso em: 23 mai. 2025.


FOUCAULT, Michel. Qu'est-ce que la critique? Critique et Aufklärung. Bulletin de la Société française de philosophie, v. 82, n. 2, p. 35-63, avr./juin 1990. Conferência proferida em 27 de maio de 1978. Disponível em: http://bit.ly/4kzIMGt. Acesso em: 23 mai. 2025.


ISSBERNER, Liz-Rejane; LÉNA, Phillipe. Entre Fênix e Ceres: A grande aceleração e a fronteira agrícola no Cerrado. Varia História, Belo Horizonte, v. 34, n. 65, p. 409-444, 2018. Disponível em: https://bit.ly/3ZAe7AD. Acesso em: 23 mai. 2025.


SILVA, Sandro Dutra e; PIETRAFESA, José Paulo. Agricultura científica globalizada e fronteira agrícola moderna no Brasil. Confins, n. 17, 2013. Disponível em: https://bit.ly/4kyZc1R. Acesso em: 23 mai. 2025.


TORRES, Djalma Ângelo da Rocha; OLIVEIRA, Eliezio Nascimento. Territorialização do capital: Biotecnologia, Biodiversidade e seus impactos no Cerrado. Ateliê Geográfico, Goiânia, v. 4, n. 1, p. 20-40, 2010. Disponível em: https://bit.ly/44Rvq3H. Acesso em: 23 mai. 2025.


Leonardo Felipe Marques de Souza
Leonardo Felipe Marques de Souza

Leonardo Felipe é advogado, mestrando em Ciências Sociais e humanidades pelo Programa de Pós-graduação em Territórios e Expressões Culturais do Cerrado da Universidade Estadual de Goiás, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, MBA em Governança Pública (Escola Brasileira de Direito), Pós Graduado em Direito e Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Professor Universitário e de cursos preparatórios para concurso e Exame de Ordem. Sócio do Marques de Souza Sociedade de Advogados. Ex-Superintendente da Juventude do Governo do Estado de Goiás (2011-2018), sendo responsável pela implantação dos Programas Passe Livre Estudantil, Cartão Metrobus e Goiás Sem Fronteiras.



Wanderley José Álvares Filho
Wanderley José Álvares Filho

Wanderley Alvares é mestrando em Ciências Sociais e Humanidades pelo Programa de Pós-graduação em Territórios e Expressões Culturais do Cerrado, da Universidade Estadual de Goiás.

 
 
 

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